Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSOS DEFENSIVOS PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE,
AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADAS REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO (RÉU THIAGO) SUBSTITUIÇÃO DE PENA
INCABÍVEL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL -
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No presente mandamus (e-STJ, fls. 3/9), a impetrante sustenta que o paciente
sofre constrangimento ilegal em razão do afastamento do redutor de pena previsto no art.
33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento apenas na quantidade de drogas
apreendidas, a despeito de o paciente preencher todos os requisitos para a incidência do
benefício, uma vez que é primário e não se dedica a organização criminosa.
Aponta, ademais, que o paciente faz jus ao regime inicial mais brando, ante a
aplicação ao caso dos enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 719 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, concessão da ordem para que
seja aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, com a
fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113890,
Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em
28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Quarta
Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
Confirma a exclusão?