Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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solução excepcional a situações excepcionais.

Em recentes julgados, o Col. STJ reafirmou, nesse tema, ser admissível a
negativa de outorga da causa de diminuição do tráfico de drogas com base na
apreensão de considerável quantidade de estupefaciente, por ser
circunstância indicativa de que se trata de agente que se dedica com
habitualidade ao tráfico [...]

Em razão do exposto, afasto o privilégio concedido em primeiro grau ao réu
Jackson, tornando definitivas suas penas em 05 anos de reclusão e pagamento
de 500 dias- multa, no valor unitário mínimo
(e-STJ fls. 104/109).

No caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não é suficiente,
por si só, para afastar a incidência da minorante, especialmente se considerado que as
instâncias ordinárias não apresentaram, na fundamentação, outros elementos concretos
que justificassem o afastamento do aludido redutor. Diante disso, tendo em vista as
circunstâncias concretas do caso, tal elemento, isoladamente, não é capaz de ensejar a
conclusão de que o paciente se dedica às atividades criminosas ou integração organização
dessa natureza.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE
DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MINORANTE
DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO
DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.
APLICABILIDADE EM MENOR EXTENSÃO. NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS
718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA
NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal a quo,
exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre fundamentos próprios,
respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena
imposta no Juízo de origem. Precedente.

3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organização criminosa.

4. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente".

5. Constitui critério idôneo na individualização da pena a utilização da
quantidade e da natureza da droga tanto para modular a fração de aplicação
do redutor pelo tráfico privilegiado quanto para afastá-lo na terceira etapa