Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a concessão da ordem para que incida o
redutor de pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, seja
fixado o regime prisional inicial mais brando, bem como substituída a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais,
quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas
nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese em comento, o privilégio foi afastado pelo Tribunal a quo, aos
seguintes fundamentos:
Em relação ao acusado Jackson, foi aplicado em primeiro grau o redutor
previsto no art. 33, §4°, da Lei de Drogas, na fração intermediária, V2, mas,
conforme sustenta o parquet, não se encontram presentes os requisitos para o
deferimento da benesse legal.
De acordo com os critérios adotados por esta Col. 2a Câmara de Direito
Criminal, a expressiva quantidade de drogas apreendidas em poder dos
acusados 221 invólucros de cocaína, pesando 296,8 gramas, e 08 porções de
maconha, com peso de 42,27 gramas mostra-se como circunstância idônea
para impedir a aplicação do benefício do redutor, uma vez denotadora de que
os acusados, para terem acesso a elas, detêm fidúcia junto ao fornecedor,
incorporaram-se a organização criminosa, ou, no mínimo, têm se dedicado
frequentemente à traficância, critério jurisprudencial encontrável tanto no
Col. Supremo Tribunal Federal (RHC 117.867/MG rel. Min. Luiz Fux j.
22.10.2013), quanto no E. STJ (AgRg no AREsp 359.220/MG rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura j. 3.9.2013 e AgRg no AREsp 180.580/MG mesma
rel. j. 7.3.2013).
Não se há confundir a teleologia do redutor, voltado para infratores de menor
potencial, de acordo com o intuito do legislador, o que não é o caso.
A mens legis da Lei n° 11.343/06 há de ter tido em vista, primordialmente,
fornecedores ocasionais, que não denotam perseverança criminosa, hábito
delinquencial ou gravíssimo comprometimento para a ordem social, a paz
coletiva e a saúde da população em geral, virtudes certamente irreconhecíveis
no imperdoável traficante de drogas que persevera nessa senda.
Tanto, aliás, que o citado art. 33, § 4o, contém expressa referência, para fins
de merecimento da redução condescendente, à exigência de que o agente "não
se dedique às atividades criminosas".
A intelecção útil e legítima da norma sob análise só pode ser feita à luz da
Carta Política, e nesse passo se conclui que a mercê foi estabelecida para dar
Confirma a exclusão?