Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
da dosimetria. Precedentes.
6. Hipótese em que, embora tenha a Corte a quo se valido da quantidade de
drogas para afastar o redutor (53 porções de cocaína, pesando mais de 50
gramas), a medida revela-se desproporcional, tendo em vista que a
quantidade da droga não se mostra elevada, cabendo, no caso, a aplicação
do redutor do art. 33, § 4°,da Lei n. 11.343/2006, em menor extensão (1/3),
devido à alta nocividade da droga apreendida (cocaína).
[...]
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar
o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, ficando a
pena final em 3 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 333 dias-
multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo das
Execuções (HC 306.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006
NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO
SEJA PEQUENA TRAFICANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO
COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE
DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E
MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.
1. De acordo com o art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja
primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, embora tenha reconhecido a
primariedade da paciente, a ausência de maus antecedentes e evidências de
que integrasse organização criminosa, reformou a sentença, aplicando o
supracitado redutor na fração mínima, com base na quantidade da droga
apreendida, concluindo não se tratar de pequeno traficante. Contudo, a
quantidade de entorpecente apreendida, 17 porções de cocaína, não se
mostra suficiente para se chegar a tal conclusão, à míngua de elementos
concretos.
3. O regime prisional mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser
estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas
440/STJ e 718 e 719/STF.
4. In casu, o regime fechado foi estabelecido pelo Tribunal de origem com
base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga,
fundamentação que deve ser afastada, notadamente, diante da não expressiva
quantidade de droga. Constatada a primariedade, ausência de circunstâncias
desfavoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos
faz jus a paciente ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 08/05/2017).
Portanto, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do paciente,
bem como a ausência de indicação concreta de que se dedique ou integre organização
criminosa, conforme acima expendido, inafastável a aplicação ao caso do redutor de pena
Confirma a exclusão?