Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.

De outro lado, a ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
quantum da redução aludida, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como
as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice.

Na hipótese em comento, reconhecido o privilégio, a pena provisória deve ser
reduzida na fração de 1/3, ante a grande quantidade e a natureza especialmente deletéria
da droga apreendida (221 invólucros de cocaína, pesando 296,8 gramas, e 08 porções de
maconha, com peso de 42,27 gramas), a qual enseja uma maior resposta estatal no
momento da dosimetria da pena.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. VIA ELEITA INADEQUADA. REDUTOR. FRAÇÃO MÍNIMA.
REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. DETRAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em fundamentação idônea e de conformidade com a
jurisprudência desta Corte, entendeu que a paciente praticava o delito de
tráfico de drogas, tendo em vista, sobretudo, a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias dos fatos. Assim, para afastá-la, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via
eleita.

2. A instância ordinária não destacou fundamentação idônea para afastar o
redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. Fixada a reprimenda no
patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, de rigor a incidência do
benefício, ainda que na sua fração mínima (1/6), reduzindo a condenação
para 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 416 dia-multa.

3. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES,
declarou inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei n. 8.072/90, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em
obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2° e 3° e art. 59, ambos do Código
Penal - CP. In casu, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a
primariedade da ré, a quem foi imposta reprimenda definitiva não superior a
8 anos de reclusão, o regime semiaberto mostra-se mais adequado à maior
gravidade do delito, evidenciada pela natureza da droga apreendida -
cocaína.

4. A prisão domiciliar e a detração da pena não foi examinada na instância
ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC 343.759/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 01/02/2019).

Em decorrência, mantenho a pena-base fixada em 5 anos de reclusão e 500