Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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dias-multa, com a redução da sanção em 1/3, diante do § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, alcançando a pena definitiva o montante de 3 anos e 4 meses de reclusão e
333 dias-multa.
Quanto ao regime inicial, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n.
111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do
disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, c/c o art. 59, do Código Penal.
De outro lado, por certo, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, o que foi devidamente
evidenciado pelo acórdão impugnado (e-STJ, fl. 109) é fundamento idôneo para
recrudescer o regime prisional.
Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a gravidade concreta da
conduta, ante a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto que o redutor de pena
previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/3, considerando a
determinação do disposto no art. 42 do Lei n. 11.343/2006, a denotar a existência de
circunstância judicial negativa, está justificada a fixação do regime inicial intermediário,
na esteira do disposto no art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal e dos enunciados n. 440 da
Súmula desta Corte e 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: HC 410.791/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; HC 310.633/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015;
AgRg no HC 308.543/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015).
Destaco, ainda, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA
INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E A NATUREZA DOS
ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO, NO CASO, O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS
DROGAS QUE APONTAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Confirma a exclusão?