Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a
análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento
ilegal.
2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos
delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve
observar a regra imposta no art. 33, § 2°, do Código Penal em conjunto com
o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração,
preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, no caso,
1 ano e 8 meses de reclusão, o regime semiaberto mostra-se mais adequado
à maior gravidade do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das
drogas apreendidas - 02 porções de cocaína, 04 pedras de crack, com peso
aproximado de 81 gramas e 50 pedras de crack, com peso aproximado de 38
gramas, acondicionados em um saco plástico, onde foram localizados
também uma pequena balança -. Tais elementos afastam também a
possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmar a
liminar anteriormente deferida, e fixar o regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena (HC 438.911/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NATUREZA.PREVISÕES
LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO
TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA (99 INVÓLUCROS CONTENDO APROXIMADAMENTE 20
GRAMAS DE COCAÍNA). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO.PENA-BASE
NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO
REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal
de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da
ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi
declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a
previsão legal (art. 2°, § 1° da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n.
11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime
inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados,
devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do
regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo,
outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno
do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES
BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da
Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a
execução da vedação legal.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza
Confirma a exclusão?