Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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precedentes, quanto à inadmissibilidade do uso do writ constitucional de
maneira coletiva. Na oportunidade, assentaram-se diretrizes a respaldar o
maior espectro do remédio heroico, entre elas: a existência de relações
sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir
soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para
coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis; o fortalecimento da
abordagem coletiva, em atendimento a maior isonomia às partes em litígio e
em prestígio à celeridade processual, mitiga as dificuldades estruturais do
acesso das coletividades ao Poder Judiciário.
2. A moldura fática trazida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo -
mais de mil presos, que, a despeito da reconhecida prática de crime de tráfico
privilegiado, cumprem pena de um ano e oito meses, em regime fechado, com
respaldo exclusivo no ultrapassado entendimento de que a conduta
caracteriza crime assemelhado a hediondo - permite solução coletiva, por
reproduzirem a mesma situação fático-jurídica. Precedente (HC n.
575.495/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6a T, julgado em 2/6/2020,
DJe 8/6/2020).
3. Há anos são perceptíveis, em um segmento da jurisdição criminal, os
reflexos de uma postura judicial que, sob o afirmado escudo da garantia da
independência e da liberdade de julgar, reproduz política estatal que se
poderia, não sem exagero, qualificar como desumana, desigual, seletiva e
preconceituosa. Tal orientação, que se forjou ao longo das últimas décadas,
parte da premissa equivocada de que não há outro caminho, para o autor de
qualquer das modalidades do crime de tráfico - nomeadamente daquele
considerado pelo legislador como de menor gravidade -, que não o seu
encarceramento.
4. Segundo a interpretação, consolidada e antiga do Supremo Tribunal
Federal (HC n. 111.840, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe
17/12/2013), conforme à Constituição da República, não é considerado
hediondo o delito de tráfico de drogas, na modalidade prevista no art. 33, § 4°
da Lei n. 11.343/2006 (caracterizada pela quantidade de drogas apreendida
não elevada e por ser o agente primário, sem antecedentes penais e sem
envolvimento com atividade ou organização criminosa).
5. Em decorrência dessa interpretação, que sobreleva os princípios da
presunção de inocência e da individualização da pena, a natureza não
hedionda do crime em exame desautoriza prisão preventiva sem a análise
concreta dos requisitos do art. 312 do CPP (HC n. 104.339, Tribunal Pleno,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 06/12/2012), afasta a proibição, prevista
art. 44 da Lei 11.343/2006, de substituição da pena privativa de liberdade
pela pena restritiva de direitos (HC n. 97.256, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Ayres Britto, DJe 15/12/2010), e impõe, portanto, tratamento penal com
"contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são
relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não
reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo
com organização criminosa" (HC n. 118.533, Tribunal Pleno, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJe 19/9/2016).
6. Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, é clara e reiterada
a dicção de enunciados sumulares dos Tribunais Superiores, segundo os
quais "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada" (Sum. 718 do STF), "A imposição do
regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea" (Sum. 719 do STF) e "É vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade do delito" (Sum. 440 do STJ).
7. Esses julgados, por força do art. 927, III e V, do Código de Processo Civil,
aplicável ao processo penal em razão da norma de abertura positivada no
Confirma a exclusão?