Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE
AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA
DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR
MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ASSEVERA QUE OS
ACUSADOS CHEGARAM BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO
DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior,
porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art.
102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478
do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes
podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas
expressamente previstas no mencionado dispositivo.

3. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências
aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão
inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do
art. 478 do CPP.

4. Ademais, consoante asseverado pelo Tribunal de origem, não há nos autos
comprovação de que a referência feita pelo Parquet aos antecedentes penais
tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu.
Desse modo, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local,
no intuito de abrigar a pretensão defensiva de nulidade do julgamento, com
base na alegada utilização de argumento de autoridade em prejuízo do réu,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.

5. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no
caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que os acusados
chegaram bem próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu
intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Com efeito,
entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 (um
terço) para 2/3 (dois terços), demandaria necessariamente o revolvimento de
fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/14), o impetrante sustenta que o paciente
sofre constrangimento ilegal em razão da fixação das penas.

Aduz que deveria ter sido utilizada a fração de 1/6 para o aumento da pena-
base do crime de homicídio em razão dos maus antecedentes, ficando esta em 14 anos de
reclusão, e não 15 anos.

Na segunda fase, aponta a ocorrência de bis in idem por entender que as
qualificadoras já integram o crime, não podendo ser valoradas como agravantes
genéricas.