Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Quanto ao delito de homicídio:

Na primeira etapa, verifica-se que os réus agiram com dolo normal para a
espécie, mas ostentam mais de uma condenação anterior (respectivamente fls.
25/29 e 32/34), pelo que exaspero a pena para 15 (quinze) anos de reclusão.

[...]

Quanto ao delito de roubo qualificado:

Com fundamento no artigo 59, do Código Penal, considerando-se a gravidade
com que o crime foi praticado, verifica-se que a personalidades dos acusados
é voltada à prática criminosa. E isto se verifica pelos maus antecedentes de
ambos. Além disso, a forma como o crime foi praticado, com número
excessivo de armas de fogo, em casa habitada por idoso e pessoas de idade
elevada, bem como a forma como as vítimas tiveram sua liberdade restringida
e a maneira como manejaram a saída da residência com a vítima Lázaro,
denotam que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo. Dessa forma, fixo
a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.

[...]

Quanto ao delito de associação criminosa:

Na primeira etapa, atento à diretriz do artigo 59 do Código Penal, cumpre
reconhecer que os acusados agiram com dolo normal para a espécie, mas
ostentam antecedentes desabonadores (respectivamente fls. 25/29 e 32/34).
Não por outra razão, exaspero a pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão.

Com efeito, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial
desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar
as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1°, DO
CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A SUSTENTAR A
CONDENAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO
NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF. CORTE LOCAL QUE ASSEVERA EXISTIR PROVA
A AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTO
VALOR ECONÔMICO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A SER
CONSIDERADA DESFAVORAVELMENTE NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. INTENSIDADE DO DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER VALORADA NA FIXAÇÃO DA
PENABASE. IN CASU, HÁ ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
INTENSIDADE DO DOLO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

5. Questionamento quanto à proporcionalidade da exasperação da pena:
"não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de
forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial
considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de
discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que
deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a
fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg no HC 309.253/SP, Rel.