Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Alega a falta de razoabilidade da redução aplicada em 1/3, em decorrência do
reconhecimento da modalidade tentada do delito de homicídio, sob o argumento de que o
iter criminis não chegou próximo da consumação, o que seria corroborado pelo fato de
que nenhuma das vítimas foi alvejada, configurando uma tentativa branca.
Quanto ao crime de roubo, insurge-se contra o não reconhecimento da
confissão sob o argumento de que não teria sido esta completa ou sincera.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as
penas sejam redimensionadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de
habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula
ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no
HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
Confirma a exclusão?