Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018,
DJe 8/3/2018).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É lícito o recrudescimento da pena-base em um ano de reclusão para o
delito de estelionato (cuja pena varia de 1 a 5 anos de reclusão), ante a
consideração negativa do vetor antecedentes e diante da existência de 13
condenações definitivas.
2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da
pena-base em razão do reconhecimento de um vetor negativo, cabendo ao
julgador, dentro do livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias
e quantificar a pena.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.664.441/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe
18/9/2017)
Em hipótese análoga à presente, decidiu esta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE
ESTUPRO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO
PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO. ATOS
PRATICADOS EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO
CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. MAUS
ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. EXISTÊNCIA
DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. OFENSA À
PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA
DIVERSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado pode
justificar validamente a elevação da pena-base em 1/4, como maus
antecedentes, bem como agravar a pena, na segunda fase, em razão da
reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas, sem que se
caracterize bis in idem. Precedentes.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para
reconhecer a prática de um único crime de estupro, determinando, pois, que o
juízo das execuções, ou o Tribunal de origem, conforme tenha ou não havido
trânsito em julgado da condenação, proceda à nova dosimetria da pena,
considerando a prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso na
pena-base. (HC 198.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
DJe 3/12/2015)
Assim, ausente ilegalidade no incremento das basilares, estas permanecem
Confirma a exclusão?