Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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como fixadas na sentença.

Quanto à alegação de ocorrência de bis in idem, em se tratando de crime de
homicídio, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser
utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do
quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na
segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como
circunstância judicial, na primeira das etapas do critério trifásico, se não forem previstas
como agravante.

In casu, havendo o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconhecido três
qualificadoras, não há qualquer ilegalidade em sopesar uma como qualificadora e as
outras duas como agravantes genéricas na segunda fase, como feito pelas instâncias de
origem.

Assim, não há que falar em bis in idem na aplicação da agravante genérica do
art. 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, uma vez que, na hipótese, ocorreu simples
deslocamento das qualificadoras sobejantes do art. 121, do Código Penal, para a segunda
etapa dosimétrica, procedimento autorizado pela jurisprudência desta Corte Superior.

Nesse sentido:

[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O magistrado singular utilizou a circunstância do inciso III, do § 2°, do art.
121, do Código Penal (asfixia) para qualificar o delito e, na sequência, valeu-
se do motivo fútil para majorar a pena na segunda etapa, conforme prevê o
art. 61, inciso II, alínea 'a' do Estatuto Repressivo. 2. Tal procedimento está
de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, que
autoriza o deslocamento de uma das qualificadoras para a segunda fase da
dosimetria, desde que haja previsão legal que reconheça a qualificadora
deslocada como circunstância agravante. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 441.352/SC, Rel. Min. .JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
22/5/2018, DJe 1/6/2018) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE
QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA NA
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO
CARACTERIZADO. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS
NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou
mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a
conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser
valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das
agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância
judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.

V - No caso, a qualificadora "recurso que impossibilitou ou dificultou a