Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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defesa da vítima" foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o "motivo
torpe" restou valorado na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena.
Assim procedendo, as instâncias ordinárias alinharam-se ao entendimento
desta Corte, inexistindo, por isso, qualquer constrangimento passível de
correção. (Precedentes). [...] Não conheço do habeas corpus. (HC
402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
14/9/2017, DJe 21/9/2017)
No que se refere à desconsideração da confissão no crime de roubo, confira-se
como o tema foi tratado na origem (e-STJ, fl. 35):
Na segunda fase de fixação da pena, considerando a reincidência dos réus
(cf.,respectivamente, folha de antecedentes de fls. 25/29 e 33/34), exaspero a
pena para 09 (nove) anos e 17 (dezessete) dias-multa.
Anote-se que a confissão dos acusados não foi integral (mas parcial), nem
completa ou sincera. Contrariando as provas, os acusados não confessaram
que ameaçaram as vítimas de morte; não confessaram que estavam, todos,
armados. Ademais, não se pode considerar a tal “confissão” como essencial
ou relevante para o deslinde do processo, visto que todos os depoimentos,
tanto da vítima como das testemunhas, foram uníssonos e firmes. Enfim, os
acusados alegaram fatos outros a fim de justificar ou abrandar o delito
praticado. Logo, não se cogita de aplicar a referida atenuante.
Verifica-se, assim, que as instâncias locais deixaram de reconhecer a confissão
espontânea do paciente e do corréu RODRIGO por ter sido parcial. No entanto, tal
fundamento não merece prosperar.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente
retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do
Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
SOPESADA NO JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
[...]
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se irrelevante ser a
confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação
posterior, devendo incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal,
desde que utilizada como fundamento para a condenação. Na espécie, a
sentença e o acórdão da apelação, muito embora tenham sopesado a
confissão extrajudicial no juízo de condenação, não reconheceram a
respectiva atenuante, ficando caracterizado o constrangimento ilegal nesse
ponto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a
Confirma a exclusão?