Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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reincidência, redimensionando a reprimenda imposta ao paciente. (HC
208.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
19/10/2015).
Na mesma esteira, segue o enunciado da Súmula n. 545/STJ: "Quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Inafastável, assim, a aplicação da referida benesse ao paciente e também ao
corréu RODRIGO, com base na previsão contida no art. 580 do Código de Processo
Penal, uma vez que ele se encontra na mesma situação fático-jurídica.
Reconhecida a confissão espontânea, cumpre destacar que a Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de
que a aludida atenuante deve ser compensada com a agravante da reincidência, ao
reconhecer que as causas devem ser igualmente valoradas. Acerca do tema, confira-se o
seguinte precedente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.154.752/RS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico,
adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios
constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-
se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a
existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem
de ofício.
- No julgamento EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção desta Corte
Superior uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão
espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência,
reconhecendo que ambas as causas devem ser igualmente valoradas.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para que
seja compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, reduzindo a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos, 1 (um)
mês e 10 (dez) dias de reclusão e 7 dias-multa, mantidos os demais termos do
acórdão (HC 275.896/SP, Relatora Ministra Marilza Maynard -
Desembargadora Convocada do TJ/SE - Sexta Turma, DJe 14/3/2014).
Assim, deve incidir, quanto ao crime de roubo, a atenuante da confissão
espontânea, e esta deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência
para o paciente e para o corréu RODRIGO.
Por fim, quanto à alegação de ilegalidade na escolha da fração de redução pela
Confirma a exclusão?