Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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tentativa, verifico que tal tema já foi objeto de exame no julgamento do Aresp 1632413,
tratando-se, portanto, de mera reiteração de pedido.

Passo, assim, ao ajuste das penas pela prática do delito de roubo qualificado,
do paciente e do corréu.

Mantida a pena-base fixada na origem - 7 anos de reclusão e 15 dias-multa,
esta permanece na segunda etapa, em razão da compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Na última fase, mantido o acréscimo
de 1/3 pela presença das majorantes dos incisos I, II, e V, do §2°, do art. 157, do CP, fica
a reprimenda relativa ao crime de roubo qualificado definitivamente fixada em 9 anos e 4
meses de reclusão, e 20 dias-multa.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, para reduzir as penas do paciente, pela prática do crime de roubo qualificado, ao
novo patamar de
9 anos e 4 meses de reclusão, e 20 dias-multa. Mantidos os demais
termos da condenação. Tendo em vista a aplicação ao caso do disposto no art. 580 do
Código de Processo Penal, estendo ao corréu RODRIGO SILVA SOUZA, os efeitos
desta decisão.

Traslade-se cópia da decisão e acórdãos proferidos no AREsp 1.632.413-SP
para estes autos.

Intime-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator