Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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registro de suposta prática anterior pelo crime de receptação, e não tem vínculo com o
distrito da culpa. Assim, ao menos em um juízo superficial, encontra-se
suficientemente justificada a custódia.
Quanto aos pleitos de concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a
pandemia de covid-19 e o fato de ser ela mãe de criança de 5 anos, destacou que ela não
se inclui em grupo de risco - ao contrário, trata-se de jovem de 24 anos de idade -, e que o
filho, ao que parece, encontra-se sob os cuidados da genitora, uma vez que a paciente
trabalhava como garota de programa sem local fixo, tendo morado em diversos estados
da Federação.
De fato, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o
magistrado singular o seguinte (e-STJ fls. 121/124):
Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e
materialidade suficientes, de modo que está demonstrada a existência do
fumus commissi delicti.
Presente também o periculum libertatis. A custódia cautelar é necessária
para resguardar a ordem pública, haja vista a elevada quantidade e o
potencial lesivo da droga, tendo sido o/a(s) acusado/a(s) flagrado/a(s)
transportando 90 Kg de maconha, em compartimentos ocultos adrede
preparados (no motor, porta mala e bancos traseiros), a fim de dificultar a
fiscalização, havendo a possibilidade de participação de outros pessoas na
prática criminosa, entorpecentes estes que seriam ainda difundidos a outro
Estado da federação, o que demonstra a periculosidade soda! de sua
conduta, bem como o potencial lesivo do delito, legitimando a manutenção
da prisão processual.
Ainda, em relação a Thiciany, tem-se que responde a ação penal por crime
de receptação (Autos n. 150XXXX-71.2020.8.26.0530) no Estado de São
Paulo, evidenciando-se, assim, possível reiteração criminosa e consequente
intranquilidade social, caso solto/a.
E imprescindível também para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez
que não apresentam vínculo com o distrito de culpa, alegando residir no
Estado de São Paulo.
Não houve ainda a juntada de todos os antecedentes criminais das autuadas,
especialmente, de seu Estado de origem, de modo que se desconhece seus
registros criminais anteriores. Referidos documentos também não foram
juntados pela Defesa.
No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar em favor de THICIANY, tem-se que a prisão domiciliar não se
mostra cabível no caso em tela, uma vez que não há a comprovação do
preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 318 do CPP, sendo
ainda que os pressupostos para sua prisão preventiva subsistem.
Referido artigo aponta as hipóteses em que a prisão domiciliar é cabível, a
saber: "quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave: 111 - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV -
gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI
- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos.
A flagrada não possui mais de 80 anos e não se encontra extremamente
Processos na página
150XXXX-71.2020.8.26.0530Confirma a exclusão?