Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629857 - SP (2020/0317633-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LIGIA CINTRA DE LIMA TRINDADE - SP316822
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : K P DOS S (INTERNADO)
CORRÉU : R N DE L J
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em
favor de K. P. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Autos n. 224XXXX-70.2020.8.26.0000).
Ao adolescente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado,
por ter praticado ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem fundamentou a medida socioeducativa nos seguintes termos (fls. 56-
59):
Não bastasse isso, as condições pessoais do paciente são desfavoráveis, visto que está
ambientado ao narcotráfico, carecendo de criticidade sobre o tráfico de drogas e suas consequências e
não conta com respaldo familiar suficiente para afastá-lo do meio ilícito, visto que não há imposição
de regras e limites por seus responsáveis.
Assim, diante da gravidade em concreto das infrações e das más condições pessoais do
paciente, a internação é a medida mais adequada para conferir-lhe a proteção integral de que
necessita, de modo que não está configurado qualquer constrangimento ao paciente decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, não é absoluto o direito de o adolescente ter a família por perto no caso de
cumprimento de medida socioeducativa de internação, pois pode ser excepcionado justificadamente,
quando não houver vaga em unidade localizada próxima à residência da família.[...]
[...]
Além disso, a Portaria Normativa n° 285/2016 da Fundação CASA prevê a concessão de
verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, para
evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem
[...].
[...]
De resto, não existe nos autos qualquer informação de que o paciente esteja enquadrado em
grupo de risco, no termos estabelecidos pela Recomendação CNJ n° 62/2020 e no Provimento CSM
n° 2.546/2020, a impedir a restrição de sua liberdade. Não há também qualquer notícia ou documento
idôneo que comprovem que o adolescente seja portador de alguma doença que possa ser agravada
com a COVID-19, não se justificando, portanto, o indeferimento da custódia com base na pandemia
causada pelo novo coronavírus.
A defesa impetrou o presente writ, sustentando que é ilegal o cumprimento de medida
Processos na página
224XXXX-70.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?