Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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socioeducativa de internação, privativa de liberdade, para os casos em que o adolescente não tem
reiteração e o ato infracional foi cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, notadamente como o
caso do paciente em tela (fl. 6).

Alega que o paciente, ao se encontrar internado, se encontra mais exposto a contrair a doença
do coronavírus, em virtude do cárcere ser ambiente de constante aglomeração, com entradas e saídas
constantes dos funcionários.

Requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão da medida de
internação. No mérito, pleiteia seja concedida a ordem, substituindo a medida socioeducativa de
internação por outra em meio aberto.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus, constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial
impugnado.

Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si
só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente. Todavia, essa medida é cabível em casos excepcionais, notadamente quando as
circunstâncias do caso concreto demonstram se tratar da única medida socioeducativa adequada à sua
ressocialização, nos termos do art. 100, c/c o art. 113, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (AgRg no HC n. 567.090/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 30/06/2020).

Quanto ao risco aventado em relação à covid-19, observa-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE
PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.

[...]

4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no
sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser
agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra
recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.

5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 27/8/2020.)

Portanto, não visualizo, neste juízo sumário, a presença do pressuposto autorizador da
concessão da tutela de urgência.

Ademais, considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a