Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629866 - AC (2020/0316997-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : UENDEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE : CAROLINE FARIAS DE MOURA (PRESO)
PACIENTE : LAERCIO ROSENDO JUNIOR (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINE
FARIAS DE MOURA e de LAERCIO ROSENDO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Os pacientes foram presos em flagrante, no dia 18/11/2020, pela prática do crime de
estelionato. Na homologação da prisão em preventiva, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade
provisória aos pacientes mediante pagamento de fiança no valor de R$ 15 mil.
O impetrante alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente do abusivo
valor arbitrado a título de fiança. Afirma que os pacientes não possuem condições financeiras para arcar
com esse montante. Defende a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, que determina a
flexibilização da prisão em casos nos quais a fiança é a única condição para que o acusado se
mantenha preso.
Requer, portanto, a concessão de liminar com a respectiva emissão do alvará de soltura em
favor dos pacientes, visto que o pagamento da fiança é único motivo para manutenção da prisão
preventiva decretada na origem.
É o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme
demonstra o seguinte precedente:
Confirma a exclusão?