Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629866 - AC (2020/0316997-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : UENDEL ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO : UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

PACIENTE : CAROLINE FARIAS DE MOURA (PRESO)

PACIENTE : LAERCIO ROSENDO JUNIOR (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINE
FARIAS DE MOURA e de LAERCIO ROSENDO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.

Os pacientes foram presos em flagrante, no dia 18/11/2020, pela prática do crime de
estelionato. Na homologação da prisão em preventiva, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade
provisória aos pacientes mediante pagamento de fiança no valor de R$ 15 mil.

O impetrante alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente do abusivo
valor arbitrado a título de fiança. Afirma que os pacientes não possuem condições financeiras para arcar
com esse montante. Defende a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, que determina a
flexibilização da prisão em casos nos quais a fiança é a única condição para que o acusado se
mantenha preso.

Requer, portanto, a concessão de liminar com a respectiva emissão do alvará de soltura em
favor dos pacientes, visto que o pagamento da fiança é único motivo para manutenção da prisão
preventiva decretada na origem.

É o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada
pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra

indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme
demonstra o seguinte precedente: