Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados
recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do
caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedente.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo negou o pedido de prisão domiciliar, pois,
além de a situação fática não se amoldar ao disposto no art. 117 da LEP,
consignou não vislumbrar, no caso concreto, qualquer situação excepcional apta a
permitir a concessão da prisão domiciliar, ressaltando que, embora a agravante
seja mãe de uma criança de 8 (oito) anos de idade, a defesa não se desincumbiu
de demonstrar a situação de vulnerabilidade do menor, constando, inclusive, que
ele estaria sob o cuidado de familiares.
5. Quanto à pandemia da COVID-19, as instâncias ordinárias afirmaram que
a agravante não pertence a grupo de risco e que não haveria comprovação de que
o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional seria ineficiente.
6. Não houve, portanto, demonstração nos autos de que a agravante se
encontraria em situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar, de forma
excepcional, a concessão do pedido com amparo na Resolução n. 62 do CNJ, não
fazendo jus, portanto, à prisão domiciliar. Precedentes.
7. Noutro giro, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa,
seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um
procedimento incompatível com a estreita via do writ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 589.442/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?