Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.

Com efeito, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no
regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo,
comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou
semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua
saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente
prisional, admite-se, de forma excepcional, a sua colocação em prisão domiciliar
(AgRg
no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020)

Sobre o tema, confiram-se ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020
DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embora o paciente seja portador de bronquite, não se vislumbra motivos
para deferir a prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, que
enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não
conteúdo vinculante quantos às orientações, pois foi consignado pelo juízo da
execução que não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e
recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o
tratamento necessário ao segregado. Ademais, o paciente não acostou relatório
médico atestando o seu estado atual de saúde, cumpre pena em regime
semiaberto e não preenche o requisito objetivo para fins de progressão ao regime
aberto ou obtenção do livramento condicional, cujo lapso somente será alcançado
em 24/11/2020, para o regime aberto, e 12/1/2021, no caso do livramento
condicional, com previsão de término de cumprimento da pena para 11/9/2022.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 592.471/SP, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 2/9/2020)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 143.641/SP. ART. 318 DO CPP.
INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO AOS SENTENCIADOS EM
REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS
DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 146.641/SP, da
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo para
determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas,
em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12
anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo, dentre outras orientações, da
aplicação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a concessão de
prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela
Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quando se tratar de condenação
definitiva.

3. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP
estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento