Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta turma, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.

Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, em razão da atual
situação de pandemia causada pela Covid-19, tem-se que o Tribunal de origem entendeu
que (fls. 110):

Com relação à Recomendação do CNJ, consigno que as circunstâncias do fato, bem
como as condições pessoais do paciente, não recomendam a substituição da
segregação por prisão domiciliar e, muito menos, a concessão da liberdade
provisória, devendo ser mantido o decreto preventivo, cuja legalidade e necessidade
foram devidamente declaradas na presente decisão, pois a segurança coletiva não é
valor que possa ser desconsiderado, mesmo no cenário atual.

Quanto ao ponto, cumpre ponderar que a crise mundial do Covid-19 trouxe uma
realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda
de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento
como pessoas em condição de risco.

O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e
suspensão dos prazo, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também
maior risco pela demora das prisões cautelares.

Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do
processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao
cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar.
Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.

Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, arts. 1° e 4°:

[...]

Art. 1° Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos
estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:

I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados,
e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal,
prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias,