Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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diversas munições, o que indica maior periculosidade.
Cumpre ressaltar, ainda, o risco de reiteração criminosa, evidenciado a partir do rol
de antecedentes criminais do flagrado, que responde a outro processo, pelo mesmo
crime, inclusive com denúncia recebida, nesta Comarca (033/2.19.0001919-9),
situação que, por si só, denota a tendência de reiteração delitiva.
Diante do quadro acima delineado, tem-se que a adoção de qualquer das medidas
cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para impedir o flagrado de
reiterar na conduta criminosa, devendo permanecer recolhido em estabelecimento
prisional, a fim de garantir a ordem pública.
ISSO POSTO, na forma do art. 310, inc. II, do CPP: (a) HOMOLOGO o presente
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, e (b) CONVERTO a prisão em flagrante de LUCAS FEIJÓ DA SILVA em
PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,
caput, ambos do Código de Processo Penal.
Como se vê, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
gravidade concreta do delito, demonstrada pela apreensão de grande quantidade de
drogas, 13 tijolos de maconha pesando aproximadamente 12 quilos e 680 gramas e 03
balanças de precisão, demonstrando forte imersão do autuado em atividades do gênero;
(b) ainda, foram encontradas quatro armas de fogo e diversas munições, o que indica
maior periculosidade. Além disso, mencionou-se que o recorrente responde a outro
processo pela prática do mesmo delito.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta turma, julgado em 19/02/2019, DJe
01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
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