Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos
termos do art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 19-21):

1.- Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUCAS FEIJÓ
DA SILVA
, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma
de fogo com numeração suprimida, supostamente ocorrido no dia 07/07/2020, às
23:00 aproximadamente neste Município.

Segundo consta do histórico da ocorrência, os policiais, em continuidade às
investigações de combate ao narcotráfico passaram a acompanhar o trajeto que o
flagrado percorria para supostamente fazer entregas de drogas. O autuado foi
abordado quando estava chegando em sua residência e em revista pessoal foi
encontrado um torrão grande de maconha e na sua residência foram encontrados
quatro armas de fogo e munições. Na abordagem, Lucas admitiu que o restante da
droga estaria em um apartamento por ele alugado e indicou o referido local para os
policiais. Chegando no local indicado, os policiais encontraram 13 tijolos de
maconha pesando aproximadamente 12 quilos e 680 gramas e 03 balanças de
precisão.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

[...]

b) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Da análise das circunstâncias do fato, verifico que a prisão preventiva da flagrada
mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública.

Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar
somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a
absoluta necessidade da medida (periculum libertatis), a ser aferida a partir das
hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da
ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para
assegurar a aplicação da lei penal.

O delito noticiado enquadra-se na hipótese do art. 313, inc. I, do Código de Processo
Penal, uma vez que se trata de crime doloso com a pena privativa de liberdade
máxima cominada superior a 04 (quatro) anos.

A materialidade dos crimes, como já referido, pode ser extraída do registro de
Ocorrência Policial n° 234/2020/250133, Auto de Apreensão, Laudo Preliminar de
Constatação de Natureza e Quantidade de Droga e depoimentos constantes do
expediente. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, derivam da apreensão dos
entorpecentes, aliada às declarações colhidas no expediente.

Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na
ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou
culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti.

O perigo de liberdade, por seu turno, decorre da periculosidade do agente, revelada
através da gravidade concreta dos delitos praticados, conclusão a que se chega a
partir das seguintes circunstâncias do fato:
(a) foi encontrada grande quantidade
de drogas, 13 tijolos de maconha pesando aproximadamente 12 quilos e 680
gramas e 03 balanças de precisão, demonstrando forte imersão do autuado em
atividades do gênero; (b) ainda, foram encontradas quatro armas de fogo e