Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e
restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III - garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e
garantias individuais e o devido processo legal.
[...]
Art. 4° - Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento
criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de
Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até
doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com
deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que
estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do
sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam
a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que
estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
No presente caso, o recorrente foi preso com 13 tijolos de maconha pesando
aproximadamente 12 quilos e 680 gramas e 03 balanças de precisão, demonstrando forte
imersão do autuado em atividades do gênero; (b) ainda, foram encontradas quatro
armas de fogo e diversas munições, o que indica maior periculosidade, o que demonstra
a gravidade concreta da conduta, ainda que o crime de tráfico de drogas seja cometido
sem violência ou grave ameaça.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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