Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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recorrente, grande quantidade de substâncias ilícitas. Foram apreendidos, pelos
policiais,
351,9g de cocaína, 1.083g de maconha, 1.841g de crack, além de três
cadernos com anotações do tráfico
e “objetos usados para dolagem de drogas,
como
1 (uma) balança de precisão, gilete e diversas embalagens plásticas para
acondicionamento do entorpecente
” e a importância de R$ 456,00 em espécie
(fls. 22-23, grifei).

A peça vestibular também narrou que, nos termos do depoimento da
corré Vitória Ferreira Reis, “os acusados Kennedy Lopes dos Santos e
Vanderlei
Fabiano Coelho
[...] são chefes do tráfico” e “auxiliavam na venda e repasse das
drogas”, além de registrarem
passagens policiais pelo mesmo crime (ambos à fl.
23, destaquei).

Sem embargo dos argumentos da defesa, saliento que a análise da
suposta falta de
indícios de autoria do denunciado demandaria ampla dilação
probatória
, incompatível com a via estreita do writ.

Ilustrativamente:

HABEAS CORPUS [...]. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA
. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. [...]
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

[...] 2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão não
constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias
ordinárias
acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva,
uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do
contexto fático-probatório.

[...] 9. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 609.421/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a T., DJe
23/10/2020, grifei.)

Em conformidade com essa orientação pacífica deste Superior
Tribunal, decidiu a 2a Câmara Criminal da Corte mineira,
in verbis (fl. 455,
destaquei):

Primeiramente, cumpre salientar que em sede de habeas corpus,
que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não
se
revela possível apreciar elementos informativos e probatórios
colhidos durante a persecução penal
, a fim de alcançar
conclusões
acerca da participação do paciente na empreitada
delitiva sob apuração
, sendo certo que tal tarefa incumbe ao MM.
Juiz da causa, no momento da prolação da sentença.

Ressalte-se, ademais, que, diferentemente da condenação, que exige
provas robustas de
autoria contra o denunciado, a prisão cautelar
demanda a existência de simples
indícios, que se encontram
devidamente presentes na espécie.

Não há falar, pois, em carência de apreciação do “contexto da
narrativa defensiva” (fl. 475, grifei).