Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recorrente, grande quantidade de substâncias ilícitas. Foram apreendidos, pelos
policiais, 351,9g de cocaína, 1.083g de maconha, 1.841g de crack, além de três
cadernos com anotações do tráfico e “objetos usados para dolagem de drogas,
como 1 (uma) balança de precisão, gilete e diversas embalagens plásticas para
acondicionamento do entorpecente” e a importância de R$ 456,00 em espécie
(fls. 22-23, grifei).
A peça vestibular também narrou que, nos termos do depoimento da
corré Vitória Ferreira Reis, “os acusados Kennedy Lopes dos Santos e Vanderlei
Fabiano Coelho [...] são chefes do tráfico” e “auxiliavam na venda e repasse das
drogas”, além de registrarem passagens policiais pelo mesmo crime (ambos à fl.
23, destaquei).
Sem embargo dos argumentos da defesa, saliento que a análise da
suposta falta de indícios de autoria do denunciado demandaria ampla dilação
probatória, incompatível com a via estreita do writ.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS [...]. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. [...]
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
[...] 2. O habeas corpus não é a via adequada para discussão não
constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva,
uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do
contexto fático-probatório.
[...] 9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 609.421/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a T., DJe
23/10/2020, grifei.)
Em conformidade com essa orientação pacífica deste Superior
Tribunal, decidiu a 2a Câmara Criminal da Corte mineira, in verbis (fl. 455,
destaquei):
Primeiramente, cumpre salientar que em sede de habeas corpus,
que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se
revela possível apreciar elementos informativos e probatórios
colhidos durante a persecução penal, a fim de alcançar
conclusões acerca da participação do paciente na empreitada
delitiva sob apuração, sendo certo que tal tarefa incumbe ao MM.
Juiz da causa, no momento da prolação da sentença.
Ressalte-se, ademais, que, diferentemente da condenação, que exige
provas robustas de autoria contra o denunciado, a prisão cautelar
demanda a existência de simples indícios, que se encontram
devidamente presentes na espécie.
Não há falar, pois, em carência de apreciação do “contexto da
narrativa defensiva” (fl. 475, grifei).
Confirma a exclusão?