Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a necessidade da medida como meio de garantir a ordem pública, considerada não
apenas a gravidade concreta do delito, mas, sobretudo, a periculosidade do
indiciado, evidenciada no fato de que “lan Bruno responde a um processo por
tráfico de drogas nesse juízo privativo, onde foi concedida sua liberdade” (Pág. 4),
além do que (Pág. 5). “tudo indica que eles [os acusados] fazem do crime o seu
meio de vida”.

Ora, a fundamentação utilizada, apesar de sucinta, trouxe elementos
suficientes para demonstrar a necessidade da custódia, justificando sua
decretação.

É que, a gravidade concreta do crime, somada à reiteração delituosa do
agente, constitui motivo suficiente para o encarceramento. [...]

Acerca da maior vulnerabilidade do recorrente ao risco de contágio pela
Covid-19, não há informações atuais sobre o seu estado de saúde e condição sanitária
do estabelecimento onde se encontra recolhido.

Outrossim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito recursal, devendo o caso concreto ser
analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.

Em razão disso, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o
andamento da ação penal e acerca da atual situação do recorrente, inclusive quanto
ao seu estado de saúde, encaminhando-se cópia de eventuais decisões que tenham
apreciado a prisão preventiva.

Depois de prestadas, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator