Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138200 - PR (2020/0312937-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : A R DA C (PRESO)
ADVOGADOS : ROOSEVELT ARRAES - PR034724
ROGÉRIO HELIAS CARBONI - PR037227
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por A. R DA C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos
de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito de estupro de vulnerável
contra vítimas adolescentes.
Inconformada, a defesa impetrou writ com pedido liminar na Corte estadual, "
pretendendo a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, considerando que
é soropositivo para HIV e conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade" (e-STJ fl.
536).
A ordem foi denegada, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 536):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL FECHADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PACIENTE SOROPOSITIVO PARA HIV. NÃO
COMPROVADA DEBILIDADE EXTREMA E A IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM
DENEGADA.
No presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias,
pleiteando a concessão do benefício de prisão domiciliar.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
Processos na página
2020/0312937-4Confirma a exclusão?