Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138200 - PR (2020/0312937-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : A R DA C (PRESO)
ADVOGADOS : ROOSEVELT ARRAES - PR034724

ROGÉRIO HELIAS CARBONI - PR037227

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por A. R DA C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos
de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito de estupro de vulnerável
contra vítimas adolescentes.

Inconformada, a defesa impetrou writ com pedido liminar na Corte estadual, "
pretendendo a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, considerando que
é soropositivo para HIV e conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade"
(e-STJ fl.
536).

A ordem foi denegada, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 536):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL FECHADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PACIENTE SOROPOSITIVO PARA HIV. NÃO
COMPROVADA DEBILIDADE EXTREMA E A IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM
DENEGADA.

No presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias,
pleiteando a concessão do benefício de prisão domiciliar.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato

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2020/0312937-4