Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Aqui, alega-se que, considerando as condições pessoais do recorrente,
residência fixa, ocupação lítica, ostenta bons antecedentes e é réu primário,
medidas cautelares diversa da prisão seriam suficientes para garantir a regular
marcha processual e a ordem pública, a exemplo do recolhimento domiciliar em
período integral, assegurado pelo monitoramento eletrônico (fl. 185 - grifo nosso).
Menciona-se, invocando os termos da Recomendação n. 62/2020, do
Conselho Nacional de Justiça, que o acusado é portador de asma e outras
comorbidades, fazendo parte do grupo de risco de infecção da Covid-19.
Sustenta-se que os insumos elencados no auto de apreensão não são
aptos a indicar a existência de laboratório de fabricação de drogas sintéticas,
pois, em vista da complexidade de fabricação de entorpecente de tal natureza,
faz-se necessário mais que Prensas Manuais e Porta Comprimidos de Plásticos
(fl. 185 - grifo nosso).
Argumenta-se que, apesar de o recorrente responder a outro processo
criminal, naqueles autos (0010400-29.2019.815.2002) não há qualquer indicativo de
autoria.
Requer-se, em liminar, a substituição da preventiva por prisão domiciliar ou
seja revogada a custódia cautelar, sem prejuízo da aplicação concomitante de medidas
alternativas ao cárcere. No mérito, busca-se o provimento do recurso, confirmando-se
a liminar.
É o relatório.
Aparentemente, ausente o fumus boni iuris.
Neste momento de análise sumária dos autos não há como afastar a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da necessidade de manutenção
da custódia do recorrente (fl. 171):
[...]
Segundo a narrativa contida na decisão que homologou a prisão em flagrante
e, em seguida, a converteu em preventiva (Núm. 7242746), a conduta criminosa
atribuída ao detento, denota a prática de tráfico de drogas no interior da residência
onde reside, no bairro do Bessa, considerada, pelo juízo prolator, um verdadeiro
laboratório para produção de entorpecentes” (Num. “7593849 - Pág. 3).
Ao decidir pelo encarceramento provisório, a autoridade impetrada destacou
Confirma a exclusão?