Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados, mostra-se imprescindível uma
análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para
verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator