Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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a gravidade concreta da conduta praticada pelo Recorrente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida - quase uma
tonelada de maconha: 906.830g (novecentos e seis quilos e
oitocentos e trinta gramas). [...]
(RHC n. 107.455/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe
27/2/2020, grifei.)
[...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem
pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva do ora
Agravante, vez que, recorrendo aos autos, observa-se o
"envolvimento do autuado desde a sua menoridade" com práticas
delituosas, ostentando registro pela prática de ato infracional
análogo ao tráfico de entorpecentes, e "ainda a notícia de que, por
duas vezes, o autuado transportava grande quantidade de
maconha, sendo que em ambas conseguiu se evadir, deixando pra
trás os entorpecentes", o que justifica a medida constritiva
decretada em seu desfavor.
III - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência
"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG,
Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). [...]
(AgRg no HC n. 541.662/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5a T., DJe
13/12/2019, destaquei.)
Com base nessas premissas, não identifico a plausibilidade das
teses sustentadas nesta insurgência e, em consequência, motivos para o
processamento do recurso.
À vista do exposto, nos termos dos arts. 210 c/c 246 do RISTJ,
indefiro liminarmente o reclamo em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?