Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a gravidade concreta da conduta praticada pelo Recorrente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida - quase uma
tonelada de maconha
: 906.830g (novecentos e seis quilos e
oitocentos e trinta gramas). [...]

(RHC n. 107.455/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe
27/2/2020, grifei.)

[...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos
, que
evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem
pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva do ora
Agravante, vez que, recorrendo aos autos, observa-se o
"envolvimento do autuado desde a sua menoridade" com práticas
delituosas, ostentando
registro pela prática de ato infracional
análogo ao tráfico de entorpecentes
, e "ainda a notícia de que, por
duas vezes, o autuado transportava
grande quantidade de
maconha
, sendo que em ambas conseguiu se evadir, deixando pra
trás os entorpecentes", o que justifica a medida constritiva
decretada em seu desfavor.

III - No ponto, impende destacar que é iterativa a jurisprudência
"[...] deste Superior Tribunal,
a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas
denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem
fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar
. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG,
Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). [...]
(
AgRg no HC n. 541.662/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), 5a T., DJe
13/12/2019, destaquei.)

Com base nessas premissas, não identifico a plausibilidade das
teses sustentadas nesta insurgência
e, em consequência, motivos para o
processamento do recurso.

À vista do exposto, nos termos dos arts. 210 c/c 246 do RISTJ,
indefiro liminarmente o reclamo em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator