Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Código de Processo Penal, em especial pelas suas condições pessoais favoráveis.

Salienta, ademais, que "a situação se agrava diante da pandemia vivida no país que
expõe, com especial gravidade, a população carcerária"
(fl. 1.692).

Requer, inclusive liminarmente, a substituição da constrição preventiva
pelas medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido o pedido liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os
pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço.

A prisão preventiva do Recorrente foi decretada com lastro nos seguintes
fundamentos (fl. 29; sem grifos no original):

"[...] a gravidade concreta do crime de extorsão mediante sequestro e a
periculosidade revelada pelo modus operandi da conduta, qual seja a restrição da
liberdade da tesoureira do Banco do Brasil de Buenópolis e de todos os seus
familiares (inclusive, de duas crianças) e colaboradores (empregada doméstica e
babá), com posterior remoção das vítimas para um cativeiro
situado na região
metropolitana de Belo Horizonte/MG, s
ão motivos mais que suficientes à custódia
processual para garantia da ordem pública
."

O Magistrado processante, ao revisar, de ofício, a segregação provisória do Acusado,
entendeu pela necessidade de sua manutenção, conforme os argumentos que se seguem (fl. 34;
grifos diversos do original):

"No caso ora analisado, verifico, por ora, a inexistência de elemento novo
a ensejar a revogação da prisão preventiva e/ou a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão
, não tendo as ilustres defesas apresentado, até o presente
momento, elementos suficientes para infirmar o convencimento deste magistrado
quanto necessidade da segregação provisória dos réus.

[...]

Assim, no presente caso, os fatos que justificam a manutenção da prisão
preventiva, com amparo no art. 312 do CPP, se dão diante da preservação da
ordem pública, apoiada em elementos concretos contidos nos autos, sobretudo à
gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi empregado, o que também
evidencia a periculosidade dos agentes,
uma vez que a violência, a grave ameaça e
audácia demonstradas na prática dos delitos contra o patrimônio alheio (
mantendo toda uma família refém, inclusive crianças e, após, levando as vítimas
para um cativeiro na região metropolitana de Belo Horizonte)
, indicam o
desrespeito e a frieza para com o próximo, conforme já demonstrado na decisão
interlocutória de f. 469/471-v
.

Trata-se de crimes de associação criminosa e extorsão mediante sequestro,
sendo que os fatos em apuração são gravíssimos e a liberdade dos acusados coloca,
de fato, em risco a ordem pública."

Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva não se mostra, em princípio,
desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular, ao reanalisar a necessidade da contrição