Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138213 - MG (2020/0312402-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : C A N J

ADVOGADOS : CARLA KARINA DE NORONHA SOARES E OUTRO(S) - MG197691

LUAN KEYLLON OLIVEIRA PEREIRA - MG201706

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : L H F S

CORRÉU : E R G

CORRÉU : A K L DOS S V

CORRÉU : L F DOS S A

CORRÉU : W DE S C

CORRÉU : K DE P R

CORRÉU : D DE O C

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por C. A. N. J. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no
julgamento do HC n. 1.0000.20.559293-4/000.

Consta nos autos que o Recorrente teve sua prisão temporária convertida em
preventiva, em 16/06/2020, junto com a de outros suspeitos, pela prática, em tese, dos crimes
previstos nos arts. 159, § 1.°, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (fls. 27-32), em
razão da suposta
"subtração de valores do Banco do Brasil da cidade de Buenópolis/MG, no
montante de RS 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), praticada com extorsão mediante
sequestro do marido da tesoureira da referida instituição, assim como dos filhos da vítima e das
funcionárias da família
[...]" (fls. 28-29).

Em 05/10/2020, ao reanalisar, de ofício, a prisão cautelar do Acusado, o Juízo
singular entendeu pela necessidade de manutenção da medida (fls. 33-36).

Irresignada com a decisão que reapreciou a constrição provisória, a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 1.658-1.665).

Em suas razões, alega o Recorrente, em síntese, a ausência de fundamentação idônea
do decreto que determinou a manutenção da sua prisão preventiva, nos termos previstos no art.
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressalta que não foram indicados elementos
novos, concretos e individualizados aptos a comprovarem a sua periculosidade e a necessidade
de se manter a custódia cautelar.

Também defende a suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do

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2020/0312402-1