Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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cautelar, ressaltou a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas
pelo
modus operandi da prática delitiva, assim como anteriormente ressaltado no decreto
primevo.

Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o modus operandi, os
motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da
periculosidade do agente, o que justifica a sua segregação cautelar para a garantia da ordem
pública."
(HC 417.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 06/03/2019; sem grifos no original.)

Ademais, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "[p]ara a
manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os
motivos ensejadores do decreto prisional"
(AgRg no HC n. 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).

Por fim, a alegação de que a situação do Recorrente se agrava em razão da atual
pandemia causada pela Covid-19, ao que parece, não foi debatida no acórdão impugnado, o que
impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.

Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao
Tribunal de origem, por meio das quais deverão constar o
estágio atualizado do processo e a
situação prisional do Recorrente, bem como a cópia de todas as eventuais decisões que
decretaram e mantiveram a custódia processual
e a SENHA de acesso aos processos que
tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página eletrônica requeira a sua utilização.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora