Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138257 - MG (2020/0312652-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MGGC
ADVOGADOS : LEONARDO AVELAR GUIMARÃES - MG106741
GUILHERME ALBERTO MARINHO GONCALVES - MG069316
LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE - MG173469
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M
G G C — que responde pela prática, em tese, dos delitos de corrupção —, em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a
ordem no writ ali impetrado, mantendo o regular trâmite da ação penal no Juízo de
Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca de Belo
Horizonte/BH (Processo n. 0024.16.146661-0).
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal consistente em ausência de
justa causa para o prosseguimento da ação penal e insuficiência de fundamentação da
decisão que recebe a denúncia.
Postula-se, então, o conhecimento e o provimento liminar do recurso, a fim
de que seja sobrestada a ação penal e, no mérito, o seu trancamento.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, principalmente, como no caso, em se tratando de
recurso ordinário.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão,
porquanto a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito
do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da
Processos na página
2020/0312652-2Confirma a exclusão?