Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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prisão preventiva mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública.
3. Impossível é a concessão do writ por presunção.
4. Incabível é a substituição da prisão por outra medida cautelar conforme
disposto no artigo 282 §6° do CPP e presentes estando os requisitos do artigo 312
do mesmo diploma legal associados à gravidade do delito, inadequadas são tais
medidas.
5. Primariedade, ocupação lícita e residência fixa por si só não viabiliza a
soltura do paciente.
6. Ordem denegada."
Colhe-se nos autos que contra o Réu (acusado dos crimes de tráfico de drogas e
organização criminosa) foi decretada, em 03/06/2020, prisão temporária (fl. 81). Posteriormente,
a custódia foi convertida em preventiva - mantida no acórdão ora recorrido.
Daí as presentes razões, em que o Recorrente alega, em suma, que a prisão
preventiva foi decretada em decisão desprovida de fundamentação idônea, por não estarem
configurados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e por não considerar a
possibilidade da substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório inicial.
Passo a apreciar o pedido de provimento urgente.
Não está configurado um dos pressupostos autorizadores do acolhimento da
pretensão liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado pelo
Recorrente não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração
categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o
Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
Ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, o Juiz de primeiro grau consignou que
"os membros do grupo em referência ostentam armas de fogo, promovem festas na comunidade
e até mesmo intimidam potenciais desafetos, intitulando-se, inclusive, de 'Família do CG', que
faz alusão ao Bairro Corte Grande, onde também há atuação da associação" e que "há notícias
de que a organização criminosa é articulada e violenta, gerando grande insegurança na
população, e se valem de rádios transmissores HTs para monitorarem o fluxo de pessoas na
localidade, que abrange boa proporção territorial do município de Ubá/MG" (fl. 69).
No voto condutor do acórdão ora impugnado, o Relator do ato consignou, ainda, o
que se segue (fl. 130):
"Consta dos autos que os denunciados se uniram de forma organizada, em
comunhão de ações e divisão de tarefas, durante os anos de 2019 e 2020, na
Comarca de Ubá/MG, para a prática de delitos, especialmente o tráfico de drogas,
corrupção de menores, posse e porte de arma de fogo, homicídios qualificados e
Confirma a exclusão?