Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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outros delitos graves [doc. 02-03].

Extrai-se que os membros do referido grupo se auto intitulavam 'Família do
CG'
e possuíam elevado grau de articulação e organização, sendo liderados pelos
denunciados Bruno e Anderson.

Verifica-se, ainda, da exordial acusatória, que o paciente, Anilzo Ferreira
Lopes, seria responsável por manter em depósito as substâncias entorpecentes
pertencentes à organização, possuindo função de
'guarda-roupas', conduta esta que
estaria comprovada por meio de interceptações telefônicas.

Foi registrado, ademais, diálogo entre o paciente e o denunciado Romário
[preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas em 06/12/2019], em que este
solicitava a Anilzo microtubos plásticos, possivelmente para a embalagem de
material ilícito.

As circunstâncias do presente caso revelam desta forma a gravidade da
infração, a periculosidade e a potencialidade delitiva do paciente, o que demonstra
a necessidade da manutenção de cautela provisória.
"

Considerada essa conjuntura, aparentemente a constrição tem base empírica idônea,
pois, conforme entendimento jurisprudencial, a urgência em paralisar ou diminuir a atuação de
organização criminosa indica a necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a
ordem pública. A propósito, cito o seguinte julgado,
mutatis mutandis:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO.
MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DA ORDEM
CONCEDIDA A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES DE QUE RECORRENTE INTEGRE GRUPO DE RISCO.
RECURSO IMPROVIDO.

1. A relevante participação do paciente em organização criminosa voltada à
prática do tráfico, destacando possuir ligação direta com os líderes e a parte
'operacional' da comercialização de drogas, a quem competiria a responsabilidade
sobre a parte da logística do grupo, distribuição dos pontos, pagamento dos
funcionários e remessa dos valores arrecadados.

2. 'Enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no
intuito de impedir a reiteração delitiva'
(AgRg no RHC 126.375/MT, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).

3. Ausentes informações de que o recorrente pertença a grupo de risco ou
possua probabilidade de contaminação no estabelecimento prisional no qual se
encontra, de forma a representar real perigo à sua saúde ou integridade física.

4. Deve o pedido de extensão, além de ser formulado à autoridade que
proferiu decisão favorável, fundar-se em idêntica situação fático-processual, não
demonstrada na espécie.

5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 583.974/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, para que preste esclarecimentos
precisos sobre a prisão processual imposta e a tramitação do processo-crime. A resposta deverá
ser instruída, ainda, com a senha ou a chave de acesso para consulta dos andamentos dos
procedimentos criminais relativos ao Réu, caso seja necessária.