Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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apreciação e do seu julgamento definitivo, razão pela qual não vislumbro o fumus boni
iuris
necessário à concessão da tutela antecipada neste momento.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo,
indefiro-a.

Instruídos os autos, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para
parecer.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator