Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
apreciação e do seu julgamento definitivo, razão pela qual não vislumbro o fumus boni
iuris necessário à concessão da tutela antecipada neste momento.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Instruídos os autos, encaminhem-se ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?