Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Conselho Nacional de Justiça recomendou a análise de situações de risco caso a caso, como
realizada na hipótese em apreço, na qual a Corte local consignou que o Recorrente "não compõe
grupo de risco para a enfermidade (pois não trouxe comprovação das enfermidades alegadas),
não comprovou estar em estabelecimento penal com ocupação superior à capacidade ou sem as
devidas condições estruturais" (fl. 606).
No âmbito deste Superior Tribunal, inclusive, há precedentes no sentido de ser
necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no
chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida; circunstâncias não demonstradas no caso. A propósito: AgRg no HC
561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 28/04/2020 (DJe 04/05/2020).
Assim, ao menos neste juízo não exauriente, não há como infirmar a conclusão da
jurisdição estadual de que a concessão da prisão domiciliar, no caso, não atende ao disposto na
Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao
Tribunal de origem, notadamente para que: a) prestem esclarecimentos acerca do andamento
processual e da atual situação prisional do Recorrente; b) prestem esclarecimentos quanto às
providências atuais da unidade prisional para evitar a proliferação do novo coronavírus em seu
interior, além de informar se há detentos ou funcionários da administração penitenciária
suspeitos ou diagnosticados com Covid-19; c) juntem aos autos a SENHA de acesso aos
processos que tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página eletrônica requeira a sua
utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Confirma a exclusão?