Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

informaram que sua irmã havia saído com sua sobrinha Joanna ferida. Na
porta da casa e nas paredes havia marcas dos tiros" Quanto aos indícios
suficientes da autoria, entendo presentes com fundamento nas declarações
de Eliene (págs. 8), a qual consignou expõs que Cicinho; Gualeguinho e
outro indíviduo adentraram na sua residência em busca de Edna e que
proferiram disparos; os quais acabaram por atingir a sua filha Joanna. Expôs,
ainda, que o flagranteado participa de uma organização criminosa comporta
por Cicinho; Porquinho; Jaminho e Sabotagem, próprias declarações dos
flagranteados, responsáveis pela prática de tráfico de drogas e homicídios
nesta comarca de Cajueiro. Elucidou, por fim, que, durante o carnaval,
Gualeguinho teria tentado matar seu sobrinho Ralf.

Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do CPP, verifico que, a segragação cautelar decorre da
necessidade de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade em
concreto do delito, tendo em vista que a suposta tentativa de homicídio foi
praticada em concurso de agentes, que com o emprego de arma de fogo;
adentraram na residência da vítima, efetuando inúmeros disparos.

É de se considerar, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva; isto
porque, consoante informações constantes no próprio interrogatório (págs.9),
ao receber liberdade provisória, foi o custodiado preso em flagrante pela
suposta prática de tráfico de entorpecentes; tendo sido imposta a medida
cautelar de monitoração eletrônica. No entanto, em fevereiro deste ano, em
desrespeito à decisão judicial, retirou a tornozeira eletrônica sem
autorização; guardando-a em casa.

Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas
demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente
estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto. Neste ponto,
ressalta-se que as medidas cautelares anteriormente concedidas foram
descumpridas pelo acusado.

Assim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos
gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo,
a assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública (art. 282, I,
CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva
em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e
as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.

Assim, em uma análise perfunctória e não exauriente, mostram-se presentes
os elementos justificadorres da decretação e da manutenção da custódia preventiva.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Importante pontuar, também, que o Poder Público não se quedou inerte
diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça já publicou a Recomendação n.
62/2020, pela qual adotou medidas preventivas contra a propagação da infecção pelo
novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria
Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação
emergencial.

Ante o exposto, indefiro a liminar.