Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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unidades prisionais estão suspensas, o que significa o isolamento necessário para
evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS -
Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, a medida possível a toda
a sociedade.

[...]

Também não há comprovação no presente writ de que o
estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o paciente não seria
capaz de fornecer eventual tratamento que se faça necessário
."

Como se percebe, ao menos por ora, não ocorre na hipótese a demonstração dos
seguintes requisitos, que devem estar preenchidos de forma
concomitante para a substituição da
prisão em estabelecimento prisional por prisão domiciliar:

"a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do
COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a
sociedade está inserida
" (STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 04/05/2020).

Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao
Tribunal de origem, notadamente para que: a) prestem esclarecimentos acerca do estágio
atualizado da execução penal e da atual situação prisional do Recorrente; b)
esclareçam sobre a
situação do Recorrente e do estabelecimento prisional em que está recolhido, no que se
refere à situação de pandemia
; c) juntem aos autos a SENHA de acesso aos processos que
tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página eletrônica requeira a sua utilização.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora