Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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precisão e dois telefones celulares". Além disso, o Magistrado assinalou que o
suspeito tem "passagens policiais anteriores, inclusive com
sentenças
condenatórias transitadas em julgado
".

Assim, o ato apontado como coator não é patentemente ilegal e não vejo
como, em liminar, realizar juízo diverso sobre a suficiência de medidas cautelares
do art. 319 do CPP, principalmente quando existiu operação para investigar o
tráfico de drogas e o
réu é reincidente específico em crime dessa natureza.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas ao Juiz de primeiro grau, que
deverá esclarecer, em simples ofício, sem necessidade de envio de documentos, o
número e o atual estágio da ação penal, os antecedentes do paciente (com a menção
da data) e se ele estava em cumprimento de pena quando foi flagrado por suposto
tráfico de drogas. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator