Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138327 - AL (2020/0312756-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : BRUNA PATRICIA DA SILVA PESSOA (PRESA)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU : MARCOS MOREIRA DE ALMEIDA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim ementado
(fl. 78):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO
VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTUMÁCIA DELITIVA DA
PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM
CUSTÓDIA DOMICILIAR. ACUSADA QUE TEM FILHOS MENORES DE DOZE
ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ART. 318-A, INCISO 1, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REMÉDIO
CONSTITUCIONAL CONHECIDO E DENEGADO.

Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática dos crimes
tipificados nos arts. 121, § 2°, I e IV, e 121, § 2°, I e IV, c/c 14, II, todos do CP.

Alega que é genitora de 5 crianças menores de 12 anos de idade, bem como há
deficiência na fundamentação empregada para a manutenção da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, ainda
que com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ou a concessão
de prisão domiciliar.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O pedido de liberdade provisória foi indeferido nos seguintes termos (fls. 56-57):
[...] Outrossim, reavaliando a possibilidade de conceder liberdade provisória a acusada,
tenho-na como írrita. Isso porque
o modus operandi empregado na prática delituosa
atesta que a liberdade da ré representa um risco para a garantia da ordem pública, vez

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2020/0312756-8