Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138321 - MG (2020/0312725-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : LEONARDO RONALDO MARCONDES DE OLIVEIRA
(PRESO)
ADVOGADO : FRANK DE OLIVEIRA MARQUES E OUTRO(S) -
MG181283
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LEONARDO RONALDO MARCONDES DE OLIVEIRA alega
sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, ante acórdão do Tribunal a quo,
que não concedeu a ordem pleiteada, de revogação/substituição da prisão
preventiva decreta no Processo n° 000XXXX-11.2020.8.13.0019.
O recorrente está preso cautelarmente desde 27/5/2020, acusado de
tráfico de drogas, em contexto de cumprimento de mandado de busca
e apreensão de 127 pedras de crack, dois celulare e duas balanças de precisão.
Aponta a inidoneidade da fundamentação exposta para justificar o periculum
libertatis. Requer a concessão de alvará de soltura.
Decido.
A um primeiro olhar, não verifico a pretensa ilegalidade do ato judicial.
O Juiz identificou a hipótese do art. 313, I, do CPP, indícios razoáveis de
autoria delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, ante a
periculosidade do acusado, demonstrada pelo modo mais grave de execução do
crime. Confira-se: "em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram
encontradas na residência do flagranteado 127 pedras (11,96 g) de substância
análoga ao crack espalhadas no chão do banheiro, bem como no bojo do
lavatório e no ralo de escoamento de água do piso do banheiro, 2 balanças de
Processos na página
2020/0312725-3 • 000XXXX-11.2020.8.13.0019Confirma a exclusão?