Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138321 - MG (2020/0312725-3)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : LEONARDO RONALDO MARCONDES DE OLIVEIRA
(PRESO)

ADVOGADO : FRANK DE OLIVEIRA MARQUES E OUTRO(S) -
MG181283

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

LEONARDO RONALDO MARCONDES DE OLIVEIRA alega
sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, ante acórdão do Tribunal
a quo,
que não concedeu a ordem pleiteada, de revogação/substituição da prisão
preventiva decreta no Processo n° 000XXXX-11.2020.8.13.0019.

O recorrente está preso cautelarmente desde 27/5/2020, acusado de
tráfico de drogas, em contexto de cumprimento de mandado de busca
e apreensão
de 127 pedras de crack, dois celulare e duas balanças de precisão.
Aponta a inidoneidade da fundamentação exposta para justificar o
periculum
libertatis.
Requer a concessão de alvará de soltura.

Decido.

A um primeiro olhar, não verifico a pretensa ilegalidade do ato judicial.

O Juiz identificou a hipótese do art. 313, I, do CPP, indícios razoáveis de
autoria delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, ante a
periculosidade do acusado, demonstrada pelo modo mais grave de execução do
crime. Confira-se: "em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram
encontradas na residência do flagranteado
127 pedras (11,96 g) de substância
análoga ao crack espalhadas no chão do banheiro, bem como no bojo do
lavatório e no ralo de escoamento de água do piso do banheiro, 2 balanças de

Processos na página

2020/0312725-3 000XXXX-11.2020.8.13.0019