Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138348 - MG (2020/0312716-4)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : EVANDRO DA SILVA NEVES (PRESO)
RECORRENTE : RODNEY SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 396):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DAS
PRISÕES PREVENTIVAS - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONSTATADO. A decisão que converte a prisão em flagrante em
preventiva para resguardo da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva,
não consubstancia constrangimento ilegal, especialmente quando se constata, em uma análise
apriorística, indícios suficientes do envolvimento dos pacientes com a atividade criminosa.
Incabível é a substituição das prisões por outras medidas cautelares conforme disposto no
artigo 282 §6° do CPP se presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 12/10/2020,
custódia convertida em preventiva, pela prática do delito previsto no art. 155, §4°, IV, do
Código Penal.
No presente recurso, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada de
ofício, sendo desproporcional em relação à eventual pena a ser imposta.
Sustenta que se trata de crime tentado, praticado sem violência ou grave ameaça
e que se enquadra no critério de bagatela.
Requer, assim, liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e no
mérito, a concessão da ordem, para revogar as prisões preventivas, ainda que mediante
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Na origem, o processo 119XXXX-64.2020.8.13.0024 verifica-se o recebimento da
denúncia em 4/11/2020, conforme informação processual eletrônica extraída do site do
Tribunal a quo em 25/11/2020.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
Processos na página
2020/0312716-4 • 119XXXX-64.2020.8.13.0024Confirma a exclusão?