Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, restou assim
fundamentada (fl. 39):

No caso em tela, o autuado é reincidente específico, ostentando condenação penal
transitada em julgado por tráfico de drogas, estando inclusive em cumprimento de
pena
.

Ademais, tem-se que as circunstâncias do APFD são graves, constando que policiais estavam
realizando patrulhamento no aglomerado Pedreira Prado Lopes, quando visualizaram um
indivíduo, que demonstrou nervosismo ao perceber a presença da viatura, ocasião em que os
policiais realizaram sua abordagem, sendo identificado como o autuado Kleverson.

Durante buscas pessoais, os policiais localizaram 50 comprimidos de ecstasy com o
autuado,
o que sedimenta o fumus commissi delicti.

Salienta-se, ainda, que consta das declarações do policial condutor, que o autuado Kleverson
teria confessado que a comprou por R$12,00 cada comprimido e pretendia revender cada um
a R$16,00 em uma festa, o que apenas corrobora com os indícios de autoria.

As substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências totalizaram 17,0g de
ecstasy, natureza de drogas que revela a gravidade concreta do delito
.

O periculum libertatis no caso em tela, decorre da reiteração delitiva específica do autuado,
quando em cumprimento de pena.

Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva.

Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta
praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior
a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos dos preceitos
secundários dos artigos 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze
anos.

A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante
em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.

Como se vê, a decisão apresenta fundamentação que deve ser entendida como
válida para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade do delito em que o
recorrente foi flagrado com 50 comprimidos de ecstasy, totalizando 17g, bem como na
reiteração delitiva, haja vista que
o autuado é reincidente específico, ostentando
condenação penal transitada em julgado por tráfico de drogas, estando inclusive em
cumprimento de pena.

No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem
tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se
mostra expressiva.

Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: apresentação a cada 2
meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;