Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138346 - MG (2020/0312714-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : KLEVERSON KESLEY AMBROSIO LARA (PRESO)
ADVOGADO : THIAGO SEBE LEAL - MG115774
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 70):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO
EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
- “O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto
de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto
no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade.” (RHC 120.281/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2020).
- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
- A recalcitrância delitiva indica a periculosidade concreta do paciente e, assim, justifica a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/9/2020, custódia
convertida em preventiva pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
No presente recurso, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi
decretada de ofício, requerendo, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Na origem, o processo 107XXXX-78.2020.8.13.0024 encontra-se em fase inicial,
conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo em
25/11/2020.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
Processos na página
2020/0312714-0 • 107XXXX-78.2020.8.13.0024Confirma a exclusão?