Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138346 - MG (2020/0312714-0)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : KLEVERSON KESLEY AMBROSIO LARA (PRESO)

ADVOGADO : THIAGO SEBE LEAL - MG115774

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 70):

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO
EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.

- “O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto
de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto
no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade.” (RHC 120.281/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2020).

- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal.

- A recalcitrância delitiva indica a periculosidade concreta do paciente e, assim, justifica a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/9/2020, custódia
convertida em preventiva pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

No presente recurso, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi
decretada de ofício, requerendo, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

Na origem, o processo 107XXXX-78.2020.8.13.0024 encontra-se em fase inicial,
conforme informação processual eletrônica extraída do
site do Tribunal a quo em
25/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento

Processos na página

2020/0312714-0 107XXXX-78.2020.8.13.0024