Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PREVENTIVA DOS AUTUADOS RODNEY SILVA, nascido em 06.01.1982 e
EVANDRO DA SILVA NEVES, nascido em 23.01.1983, nos termos do artigo 313, I e II,
do CPP.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada
idônea, com esteio na vivência delitiva dos recorrentes, ambos reincidentes específicos
ostentando condenações penais pela prática de furto qualificado, estando inclusive em
cumprimento de pena.
Ressaltou-se que Rodney Silva responde ações penais pela prática de furto
qualificado, receptação e tráfico, tendo sido beneficiado recentemente com liberdade
provisória em 03.07.2020, oportunidade em que foram aplicadas medidas cautelares
diversas da prisão, e que Evandro responde ação penal pela prática de furto qualificado
e tráfico, no gozo de liberdade provisória desde 05.02.2020, oportunidade em que foram
aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS, 5a T., unânime, Rel. Min. Felix Fischer, DJe. 1°-
10-2014; RHC n. 48002/MG, 6a T., unânime, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG, 5a T., unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
14/02/2019.
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A
esse respeito: HC n. 325.754/RS, 5a T., unânime, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL, 6a T.,
unânime, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/03/2015.
Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da
medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?