Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

ilegal.

Inicialmente, verifica-se que as matérias referentes à decretação da prisão
preventiva de ofício e sua desproporcionalidade, bem como o princípio da bagatela não
foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme cópia de
acórdão de fls. 396-402. Então, tais pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade
antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, restou assim
fundamentada (fls. 182-183):

No caso em tela, tratando-se do autuado Rodney, verifica-se que o mesmo é reincidente
específico ostentando condenações penais transitada em julgado pela prática de furto
qualificado, estando inclusive em cumprimento de pena

Ademais, Rodney Silva responde ações penais pela prática de furto qualificado,
receptação e tráfico, tendo sido beneficiado recentemente com liberdade provisória em
03.07.2020
, oportunidade em que foram aplicadas medidas cautelares diversas da
prisão
.

Em relação ao autuado Evandro da Silva Neves, verifica-se que o mesmo é reincidente
específico, ostentando condenações penais pela prática de furto qualificado, estando
inclusive em cumprimento de pena.

Além disso, tem-se que Evandro responde ação penal pela prática de furto qualificado e
tráfico, no gozo de liberdade provisória desde 05.02.2020
, oportunidade em que foram
aplicadas medidas cautelares diversas da prisão
.

Cumpre asseverar que os autuados foram flagrados novamente pela prática de crimes contra
o patrimônio, constando do APFD que policiais foram noticiadas via rede rádio acerca de um
possível furto na Fábrica Horizonte têxtil, localizada na Avenida Bernardo Vasconcelos, n°
638, Bairro Cachoeirinha, oportunidade em se deslocaram até o endereço indicado, quando
foram recebidos pelo porteiro do estabelecimento, o qual franqueou a entrada dos policiais.

Desse modo, a guarnição iniciou buscas pelo local, momento em que ouviram ruídos
semelhante de serra em um galpão de máquinas localizado ao fundo do terreno e ao se
aproximarem para verificação, depararam-se com dos indivíduos deitados, tentando se
esconder atrás de um tanque de metal, oportunidade em que os militares realizaram a
abordagem dos autuados Rodney e Evandro.

Durante buscas no local, foi localizado próximo dos autuados, uma mochila contendo em
seu interior um rolo de fios e uma serra tipo cegueta, comumente utilizada para o corte
dos fios elétricos
, o que sedimenta o fumus comissi delicti.

O periculum libertatis do caso em tela decorre da reiteração delitiva dos autuados, quando no
cumprimento de pena.

É cediço que a pena máxima cominada pelo artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, é de
oito anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva do autuado é medida
imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, I,
do CPP.

Diante do exposto: I- CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO